Lei Nº5115 de 27/05/2025
"Institui o "Selo Empresa Amiga do Cuidado", destinado a reconhecer empresas que abonem faltas de seus empregados e empregadas para acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade em atendimentos de saúde ou compromissos escolares."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Empresa Amiga do Cuidado", a ser concedido às empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus empregados e empregadas para o acompanhamento de:
I - Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória;
II - Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar.
Art. 2º O "Selo Empresa Amiga do Cuidado" será concedido por órgão competente da Administração Pública Municipal, mediante solicitação da empresa interessada, instruída com documentos comprobatórios das práticas adotadas.
§ 1º A regulamentação desta Lei, inclusive quanto aos critérios objetivos para concessão, renovação, fiscalização e eventual cassação do selo, será feita por ato do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º A Administração Pública Municipal poderá estabelecer, nos editais de licitação e nos instrumentos de celebração de parcerias ou convênios, critérios de pontuação adicional ou desempate em favor das empresas certificadas com o "Selo Empresa Amiga do Cuidado".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, de 27 de maio de 2025.
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito Municipal de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Empresa Amiga do Cuidado", a ser concedido às empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus empregados e empregadas para o acompanhamento de:
I - Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória;
II - Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar.
Art. 2º O "Selo Empresa Amiga do Cuidado" será concedido por órgão competente da Administração Pública Municipal, mediante solicitação da empresa interessada, instruída com documentos comprobatórios das práticas adotadas.
§ 1º A regulamentação desta Lei, inclusive quanto aos critérios objetivos para concessão, renovação, fiscalização e eventual cassação do selo, será feita por ato do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º A Administração Pública Municipal poderá estabelecer, nos editais de licitação e nos instrumentos de celebração de parcerias ou convênios, critérios de pontuação adicional ou desempate em favor das empresas certificadas com o "Selo Empresa Amiga do Cuidado".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, de 27 de maio de 2025.
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito Municipal de Ipatinga