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Decreto Nº9812 de 27/09/2021


"Regulamenta os procedimentos para a concessão do Passe Livre, nos termos da Lei Municipal n.º 2.125, de 25 de maio de 2005."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere os incisos IV e VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Municipal n.º 2.125, de 25 de maio de 2005, e demais legislações correlatas,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para a concessão do benefício do Passe Livre, instituído pela Lei Municipal n.º 2.125, de 25 de maio de 2005, que assegura a gratuidade no transporte coletivo de passageiros do Município de Ipatinga, aos seguintes beneficiários:

I - pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa com deficiência física, visual, mental, auditiva ou múltipla, que se enquadra nas categorias estabelecidas pelo Decreto Federal n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

III - paciente em tratamento de câncer; e

IV - paciente portador de imunodeficiência humana ou imunodeficiência adquirida HIV/AIDS.

§ 1º Aos idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade dos transportes coletivos de passageiros será assegurada com a apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, nos termos da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

§ 2º No caso de pessoas idosas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, o benefício do Passe Livre será assegurado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se Carteira de Passe Livre o documento eletrônico de uso pessoal e intransferível, a ser concedido aos beneficiários, da seguinte forma:

I - "Cartão Idoso": destinado aos beneficiários citados no inciso I do art. 1º deste Decreto, compreendidos na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos;

II - "Cartão Gratuidade", destinado aos beneficiários citados nos incisos II, III e IV do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Para fazer jus ao benefício do Passe Livre, o interessado ou seu representante legal, devidamente identificado, deverá protocolar requerimento na Central de Atendimento Tributário, no andar térreo da Prefeitura Municipal de Ipatinga, de segunda a sexta-feira, no horário de 12h às 17h30; ou pelo endereço eletrônico www.ipatinga.mg.gov.br., acompanhado dos seguintes documentos:

I - formulário próprio, devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA;

II - cópia de um dos seguintes documentos de identificação pessoal:

a) Carteira de Identidade - CI;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
c) Certificado de Reservista, quando for o caso;
d) Certidão de Nascimento;
e) Certidão de Casamento; ou
f) Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

III - cópia do comprovante de residência no Município de Ipatinga;

IV - laudo médico emitido por profissional de saúde com registro de qualificação de especialista no Conselho Regional de Medicina, com data de emissão igual ou inferior a 6 (seis) meses, que comprove a deficiência ou enfermidades previstas nos incisos II, III e IV do art. 1º deste Decreto;

V - declaração de renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, nos casos de pessoas idosas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos;

VI - uma foto 3x4 (três por quatro) recente, formato colorido, sem rasuras ou danificações.

§ 1º Nos termos do caput do art. 4º da Lei Municipal n.º 2.125, de 2005, o interessado poderá solicitar o formulário de que trata o inciso I deste artigo no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de sua região, e deverá protocolar o requerimento na Central de Atendimento Tributário, ou pelo endereço eletrônico www.ipatinga.mg.gov.br, observado o disposto neste Decreto.

§ 2º O laudo referido no inciso IV deste artigo deverá ser apresentado em original, indicando o Código Internacional de Doenças - CID que caracterize a deficiência ou enfermidade, e breve relatório descritivo da deficiência ou enfermidade, nos termos da Portaria n.º 502, de 28 de dezembro de 2009, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; do art. 4º do Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e demais legislações correlatas.

§ 3º Se o interessado for menor de idade ou incapaz, e o pai e/ou a mãe não forem os responsáveis legais, é necessário apresentação de cópia do termo de guarda, curatela ou tutela - quando for o caso.

§ 4º Não será considerado no cálculo da renda mensal bruta familiar mencionada no inciso V deste artigo, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) concedido ao aposentado por invalidez que se enquadre no disposto no art. 45 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, conforme legislação pertinente, devidamente enquadrados no Código (B87) como pessoas deficientes, serão dispensados da comprovação da renda mensal bruta familiar exigida no inciso V deste artigo.

Art. 4º O beneficiário pessoa idosa compreendida na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos deverá apresentar, no verso do requerimento, Declaração da Composição e Renda Familiar de cada um dos membros integrantes da família, e respectivos comprovantes de renda, sem prejuízo dos demais documentos exigidos neste Decreto.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se família o conjunto de pessoas composto pelo requerente, mãe, pai, esposa, esposo ou equiparado a esta condição, filhos, irmãos ou equiparados a esta condição, que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º A renda familiar mensal per capita será obtida dividindo-se a soma das rendas mensais de todos os integrantes da família, conforme indicado no § 1º deste artigo, pelo número de pessoas que compõem a família.

§ 3º Na Declaração da Composição e Renda familiar o beneficiário da Carteira de Passe Livre deverá nominar cada membro residente sob o mesmo teto, indicando o número do documento de identidade, data de nascimento, grau de parentesco e o comprovante de renda individual mensal.

§ 4º Na impossibilidade de comprovação da renda, o interessado deverá apresentar documento de inscrição no CadÚnico, ou declaração que presta serviço autônomo, informando sua renda média mensal.

§ 5º A falsa declaração de renda familiar mensal per capita sujeitará o infrator às penalidades da lei específica.

§ 6º A SESUMA, na análise do pedido de Passe Livre, poderá consultar, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, informações socioeconômicas de outros programas a nível federal, estadual ou municipal, e confrontá-las com a declaração, com o objetivo de decidir quanto à concessão do benefício.

§ 7º A Declaração de Composição e Renda Familiar será assinado pelo interessado ou procurador, tutor ou curador.

§ 8º Na hipótese do interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar a Declaração, será permitida a aposição de impressão digital, na presença de duas pessoas que se identificarão e assinarão como testemunhas.

Art. 5º O requerimento para a concessão do Passe Livre, instruído com a documentação de que trata este Decreto, será encaminhado à SESUMA, devendo ser autuado em processo administrativo, para análise do pedido do benefício.

§ 1º A SESUMA terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do requerimento, para solicitar, à Concessionária, a emissão da Carteira de Passe Livre aos beneficiários ou comunicar seu indeferimento.

§ 2º A apresentação incompleta dos documentos não constitui motivo para indeferimento, devendo o interessado ser notificado quanto à necessidade de complementação da documentação, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da notificação, sob pena de arquivamento do processo.

§ 3º Após deferimento do pedido, a SESUMA enviará autorização para a emissão da Carteira de Passe Livre, pela empresa Concessionária do transporte coletivo de passageiros.

§ 4º Recebida a autorização, a concessionária deverá providenciar a confecção e a entrega dos cartões aos beneficiários, em até 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da autorização.

Art. 6º A Carteira de Passe Livre terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data de sua expedição, e sua renovação se dará por requerimento do interessado, a ser protocolado na Central de Atendimento Tributário, ou pelo endereço eletrônico www.ipatinga.mg.gov.br, até 30 (trinta) dias antes do término da validade do documento, observadas as exigências deste Decreto.

§ 1º Nos casos de deficiência permanente, comprovada no laudo médico que deu origem ao benefício, dispensar-se-á a apresentação de novo laudo.

§ 2° A Carteira de Passe Livre que não for renovada até o último dia de expiração da sua validade será automaticamente inabilitado para uso, sendo liberado somente após sua renovação.

Art. 7º Em caso de perda, furto, roubo ou mau uso do cartão, além de comunicar o fato à SESUMA e apresentar o boletim de ocorrência ou declaração por outro motivo, ficará a cargo do beneficiário o custo referente à emissão da 2ª (segunda) via do cartão eletrônico de acesso ao Passe Livre, cujo valor corresponde a 05 (cinco) tarifas integrais vigentes na data da expedição da 2ª via.

Parágrafo único. A falta de comunicação prevista no caput e a ocorrência de uso indevido da Carteira de Passe Livre, não exime o beneficiário da responsabilidade quanto ao uso do documento por terceiros.

Art. 8º É vedado ao beneficiário do Passe Livre:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, a Carteira de Passe-Livre;

II - utilizar Carteira de Passe-Livre pertencente a terceiros;

III - adulterar a Carteira de Passe- Livre;

IV - fornecer informação incorreta ou dar declaração falsa para obter o benefício.

§ 1º Constatada a prática das irregularidade previstas nos incisos I e II deste artigo, a Concessionária procederá ao bloqueio automático do cartão e informará ao beneficiário a necessidade de comparecer ao Departamento de Transporte e Trânsito - DETRA, para lavratura do termo de ciência de notificação.

§ 2º A Concessionária comunicará ao DETRA os fatos mencionados no § 1º deste artigo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da constatação da irregularidade, por meio do endereço eletrônico transpcoletivo@ipatinga.mg.gov.br, contendo fotos digitais que comprovam as irregularidades previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º Assinado o termo de ciência de notificação, o beneficiário poderá apresentar defesa, por escrito, junto à SESUMA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da assinatura do termo, e o cartão permanecerá bloqueado por 90 (noventa) dias.

§ 4º Caso a SESUMA julgar procedente a defesa apresentada, providenciará o desbloqueio imediato do cartão ao beneficiário.

§ 5º A reincidência das infrações previstas nos incisos I e II deste artigo implicará no bloqueio do cartão e cancelamento definitivo do benefício.

§ 6º A prática de quaisquer das infrações previstas nos incisos III e IV deste artigo implicará no bloqueio imediato do cartão e cancelamento definitivo do benefício.

Art. 9º Das penalidades impostas ao beneficiário caberá recurso administrativo à SESUMA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data notificação.

Parágrafo único. O recurso administrativo não terá efeito suspensivo à execução dos atos decisórios da autoridade administrativa.

Art. 10. A SESUMA manterá devidamente atualizados o arquivo dos processos de concessão de Passe Livre.

Art. 11. A SESUMA, na qualidade de órgão fiscalizador, deverá:

I - proceder a fiscalização da empresa concessionária do transporte coletivo e beneficiários, apurando as infrações e aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;

II - ser responsável pela operacionalidade junto à concessionária, quanto ao administração, operação e o controle da concessão do benefício do Passe Livre.

Art. 12. A concessionária de transporte coletivo de passageiros deverá assegurar a segurança e a facilidade de acesso e de permanência nos veículos de transporte coletivo para os beneficiários de que trata este Decreto.

Art. 13. É vedada a concessão de gratuidade à pessoa deficiente que coloque em risco a saúde ou a segurança dos passageiros.

Art. 14. O benefício de gratuidade regulamentado neste Decreto não se aplica aos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

Art. 15. A Concessionária de transporte coletivo deverá enviar, mensalmente, à SESUMA, relatório da utilização do transporte coletivo gratuito do Município, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - total das despesas provenientes da concessão da gratuidade, calculado sobre a quantidade de passagens multiplicado pelo valor da tarifa;

II - receita proveniente da exploração da publicidade nos veículos, especificando valores arrecadados, anunciante e período de afixação.

III - quantitativo geral de usuários não pagantes do sistema de transporte coletivo do Município discriminado por linha e horários dos ônibus;

IV - quantitativo total de Carteira de Passe Livre, devidamente separados por grupos de beneficiários previstos no art. 1º deste Decreto;

V - ficha individual do usuário credenciado e beneficiado com a Carteira de Passe Livre;

VI - número de passageiros discriminados por cada categoria constante no art. 1º deste Decreto;

VII - total de passageiros gratuitos de que trata a Lei Municipal n.º 2.782, de 29 de novembro de 2010;

VIII - número de passageiros discriminados por cada categoria constante na Lei Municipal n.º 2.782, de 2010;

IX - total de passageiros gratuitos a que se refere a Lei Municipal n.º 375, de 2 de maio de 1972;

X - número de passageiros discriminados por cada categoria constante na Lei Municipal n.º 375, de 1972.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 9.740, de 26 de julho de 2021; e o Decreto n.º 7.173, de 14 de março de 2012.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 27 de setembro 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

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