Proposição - Projeto de Lei 122/2018 Entrada na câmara em 07/11/2018


"Declara de utilidade pública a Associação Programa de Inclusão Profissional-APIP"


Autor(es): Rogerio Antonio Bento - Rogerinho
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 19/11/2018 Constitucional
19/11/2018 13/11/2018
13/11/2018
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 26/11/2018
Aprovado 2ª discussão e votação 26/11/2018
Redação Final Aprovada 26/11/2018
Aprovado 1ª discussão e votação 20/11/2018
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 07/11/2018

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LEI N.º 3.886, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.
“Declara de utilidade pública a
Associação Programa de Inclusão
Profissional - APIP.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a Associação Programa de
Inclusão Profissional - APIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede
na Rua Belo Horizonte, nº. 319, Bairro Centro, no Município de Ipatinga, Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º São objetivos da Associação Programa de Inclusão
Profissional - APIP:
I. Desenvolver ações voltadas ao público Infanto Juvenil, Adultos e
Idosos de ambos os sexos em todos os segmentos das políticas públicas, se orientando ao que
estabelecem as leis que regulamentam cada serviço;
II. Representar seus associados perante toda sociedade e aos
órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas Federal, Estadual e
Municipal;
III. Promover e desenvolver a defesa dos direitos, deveres e
interesse da APIP, quer para os sócios, funcionários e público atendido, bem como seus
familiares;
IV. Promover e desenvolver ações na área de educação,
profissionalização e qualificação profissional para jovens e adultos e formação técnicoprofissional metódica para adolescentes e jovens, em regime de aula presencial, sob o critério
único e exclusivo da emancipação pessoal e social dos indivíduos/alunos, através dos cursos
ofertados e outras ações conforme preconiza este documento legal e legislações vigentes;
V. Prestar serviços gratuitos, quando conveniada com o poder
público permanente e sem qualquer discriminação de classe, tipo, raça, cor, gênero, opção
sexual e religião, atuando de forma apartidária, respeitando a capacidade de vagas
determinada nos termos de celebração de parcerias entre APIP e órgão público;
VI. Incentivar aos alunos e seus familiares a tomar posse da função
social que o trabalho proporciona, através da profissionalização e qualificação profissional;
VII. Promover ações – programas e serviços de Assistência Social,
Saúde e Educação, Jurídica, incentivar a Cultura, Esporte, e Lazer para o público atendido e
seus familiares, com vista à redução das causas de danos sociais, criando e ampliando as
políticas de promoção da vida;
VIII. Elaborar, promover e apoiar ações comprometidas com a
ampliação e promoção de trabalho, capacitação, qualificação e profissionalização;
IX. Contribuir para o estabelecimento de políticas públicas e
programas intersetoriais sobre drogas em todos os níveis da esfera pública;
X. Promover o Voluntariado, pautado nos princípios da ética, da
paz, da cidadania, dos direitos humanos e da democracia;
XI. Promover o estabelecimento de intercâmbios, estudos,
pesquisa, desenvolvimento de tecnologias alternativas e publicações, bem como a realização
de eventos, reuniões, conferências, debates, cursos, palestras, seminários e afins;
XII. Desenvolver, participar e incentivar campanhas, debates,
estudos, e programas de enfrentamento às drogas, trabalho infantil, abuso e exploração sexual,
violência doméstica, aliciamento de crianças e adolescentes pelo narcotráfico e outras
violações de direito;
XIII. Promover ações de capacitação, qualificação e
profissionalização, em nível básico e técnico; centros de produção alternativa e de inserção ao
mercado de trabalho; proteção e valorização do trabalho, visando geração de renda em
ambiente interno e externo da APIP, dentro ou fora deste município, em espaço próprio,
cedido ou alugado;
XIV. Promover programas ambientais, a defesa, a preservação e
conservação do meio ambiente e incentivar o desenvolvimento sustentável;
XV. Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e a
arte.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 04 de dezembro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL