Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Nº9048 de 17/04/2019


"Acresce dispositivo ao Decreto nº 8.134, de 30 de julho de 2015."

DECRETO Nº 10688/2023 - Altera a redação do §§ 1º e 5º do art. 43-A.
DECRETO Nº 10827/2023 - Altera a redação do art. 12 do Decreto Municipal nº 8134/2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.134, de 30 de julho de 2015, que "Estabelece normas para o controle da jornada e dafrequência dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do art. 43-A, com a seguinte redação:

"Art. 43-A. O servidor poderá ter abonadas suas ausências ao trabalho quando não houver justificativa legal, observados os limites máximos de 01 (uma) falta por mês e 03 (três) por ano - não acumuláveis - nas seguintes condições:


§ 1º O abono de que trata este artigo deverá ser requerido com prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da ausência pretendida, e será concedido, a critério do Secretário da Pasta, desde que a falta não venha a prejudicar o bom andamento do serviço.

§ 2º Em caso de falta ao serviço decorrente de motivo excepcional e imprevisto, devidamente comprovado, o abono de que trata este artigo deverá ser requerido até o 2º (segundo) dia útil que se seguir à falta.

§ 3º Na hipótese do § 2º, é dispensável a comprovação do motivo alegado quando o servidor o descrever, fundamentadamente, no pedido de concessão do abono.

§ 4º A falsa fundamentação do motivo alegado para a ausência sujeita o servidor à perda do abono e às penalidades aplicáveis ao caso.

§ 5º O requerimento do abono, feito em impresso próprio, contendo a descrição do motivo ou acompanhado da documentação comprobatória de sua excepcionalidade, se for o caso, será apresentado ao chefe imediato e autorizado pelo Secretário da Pasta onde o requerente estiver lotado.

§ 6º Não será concedido o abono previsto no § 1º deste artigo, durante plantão para o qual o requerente tenha sido designado.

§ 7º Os dias de ausência de que trata este artigo não serão considerados de efetivo exercício."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

patinga, aos 17 de abril de 2019.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Início do rodapé